- 1 -Os Serviços proponentes, no que respeita a apoios a atribuir, devem promover a sua formalização e publicitação nos termos da Lei.
- 2 -Os Serviços proponentes devem aferir a necessidade ou não de Visto Prévio por parte do Tribunal de Contas.
- 3 -As publicitações devem ser concretizadas pelos Serviços que, em regra, têm acesso, ou gerem, os respetivos portais/websites.
- 4 -Em caso de dúvidas relativamente aos números anteriores, deve ser previamente consultada a Divisão Administrativa.
- 5 -A Divisão de Finanças deve assegurar os deveres de informação e reporte dos apoios atribuídos, nos termos da Lei.
Artigo 91.º — Formalização, Publicidade e Reporte dos Apoios Atribuídos
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024