- 1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
- 2 -A fixação do contingente será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
- 3 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -A Câmara Municipal procederá à fixação do(s) contingente(s) de táxis após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 04/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2001