- 1 -Na área do município de Vila Viçosa são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- 1.1 -Estacionamento condicionado nas freguesias urbanas de Vila Viçosa nos seguintes locais:
- 1.1.1 -Estação de transportes públicos;
- 1.1.2 -Estação C. P.;
- 1.1.3 -Durante festas e romarias poder-se-á autorizar pontualmente o estacionamento.
- 1.2 -Estacionamento condicionado nas freguesias rurais nos seguintes locais:
- 1.2.1 -Nas paragens de transportes públicos;
- 1.2.2 -Durante festas e romarias poder-se-á autorizar pontualmente o estacionamento.
- 1.3 -Estacionamento fixo na Praça da República em Vila Viçosa para as freguesias urbanas da sede de concelho:
- 1.3.1 -Estacionamento fixo nas freguesias rurais de Bencatel:
Pardais e São Romão nos locais abaixo discriminados:
Bencatel - Avenida de Luanda;
Pardais - Largo da Igreja;
São Romão - Rua do Dr. Couto Jardim.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
- 3 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 04/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2001