- 1 -Para além da coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, consoante a gravidade e culpa do agente:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
- b)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a infração esteja diretamente relacionada com ele, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.
- c)Suspensão de obras, autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia assim como de qualquer pedido ou solicitação.
- 2 -A suspensão referida na alínea c) do número anterior vigorará até à regularização da situação.
Artigo 153.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018