Projeto de alteração do Regulamento de Ambiente do Município de Ovar
Direito à prestação do serviço
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Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
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Suspensão do contrato
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Denúncia
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Tarifários sociais e especiais
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Alimentação de animais e controlo de pragas
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Limpeza propriedades particulares
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Ligações das águas pluviais das edificações ao coletor público
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Projetos
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ANEXO II
Tarifas do serviço de gestão de resíduos
(ver documento original)
Tarifas centro de educação ambiental
(ver documento original)
Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO)
Nota justificativa
O Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) pretende reunir os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município de Ovar, organizados pelas áreas temáticas do setor ambiental.
Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.º, o regulamento é aprovado com base no projeto de regulamento municipal acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
O critério que preside à presente criação de regulamento único é a compilação das disposições ambientais dispersas por diversos diplomas regulamentares, que regem as relações entre o Município de Ovar e os seus munícipes.
Com esta iniciativa promove-se a acessibilidade do munícipe ao serviço público pela identificação facilitada ao universo das normas regulamentares ambientais por que se regem as suas relações com o Município permitindo por outro lado que o exercício do poder regulamentar seja facilitado por um único quadro regulamentar vigente e integrado, periodicamente atualizado.
O presente Regulamento introduz regulamentação nova nas matérias de gestão de espaços verdes, rede de águas pluviais e ruído.
O ruído é uma questão ambiental que, nos últimos anos, tem vindo a ter cada vez mais relevância a nível nacional, porquanto a poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida dos munícipes. O direito ao repouso está consagrado constitucionalmente, e deve ser compatibilizado com o direito à livre iniciativa económica. A dinamização de áreas de lazer especialmente em ou junto a edifícios de habitação carece de responsabilização de todos os intervenientes. O presente regulamento municipal vem nos termos da lei regular e concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização do Município no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído suscetíveis de causar incomodidade.
Relativamente a regulamentos anteriormente em vigor, procede-se a uma nova revisão, adequando-se a redação à compilação num só documento com os objetivos que regem a organização deste Regulamento.
Esta proposta pretende substituir o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana (RMRSLU) (Edital n.º 1063/2010 de 27 de outubro de 2010 - Diário da República, 2.ª série, n.º 209) em vigor e o Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Regulamento n.º 618/2011 de 30 de novembro de 2011 - Diário da República, 2.ª série, n.º 230).
Na área da revisão do regulamento municipal de resíduos e limpeza urbana constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio do ambiente, de acordo com a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, sendo a gestão de resíduos urbanos uma atribuição dos municípios estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
O novo enquadramento legal, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, assenta em novos princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços e revela uma especial preocupação com a proteção e informação do utilizador, no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados e desenha um quadro normativo que visa acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.
Este diploma estabeleceu no n.º 1 do artigo 62.º que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de regulamento municipal, fixando prazo para a adaptação dos regulamentos existentes e determinando o conteúdo mínimo obrigatório pela Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.
É neste âmbito que o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana (RMRSLU) até então vigente deverá ser adaptado ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, constantes do regime jurídico mencionado.
Na elaboração deste regulamento pretendeu-se garantir que a apresentação das regras do serviço público essencial fosse feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. No que respeita às soluções vertidas, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas e em consonância com a realidade do Concelho de Ovar e com a Minuta recomendada de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos versão 01 aprovado pelo Conselho Diretivo da ERSAR em 17 de agosto de 2012. Constam ainda de regulamento a revisão das regras constantes do RMRSLU relativas à higiene pública e limpeza urbana excluídas do âmbito da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
O presente regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas soluções e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos.
Considerando que a elaboração dos regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipula a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais, assim como o regime jurídico das autarquias locais;
A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamento externos do município de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da ERSAR, aprovado pela Lei n.º 10/2014 de 6 de março, são atribuições da entidade reguladora, designadamente regulamentar, avaliar e auditar a fixação das tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de resíduos de titularidade municipal.
Compete ainda à ERSAR, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos, aprovar regulamentos tarifários para os serviços de resíduos e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, emitir instruções vinculativas das tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos
O n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das Autarquias Locais e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, estabelece que as tarifas municipais relativas à prestação dos serviços de gestão de resíduos estão sujeitas ao parecer da entidade reguladora, no que respeita à sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A revisão tarifária do serviço de gestão de resíduos que consta de anexo ao regulamento acautela os referidos requisitos, o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, as Recomendações da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR), nomeadamente a Recomendação n.º 01/2009 de 28 de agosto, a Recomendação n.º 01/2010 de 21 de junho e a Recomendação n.º 02/2010 de 12 de julho.
O Município de Ovar apresenta atualmente uma cobertura de custos de 60 % dos proveitos, pelo que as tarifas propostas acautelam a recuperação gradual dos custos, com o aumento progressivo do tarifário, considerando-se, em todo o caso, que, na atual conjuntura, e atentos os princípios norteadores e as regras ínsitas à fixação das tarifas expressas na Fundamentação Económica e Financeira do tarifário, associada a fatores de natureza ambiental e financeira, as medidas projetadas são adequadas e proporcionais à satisfação dos interesses e necessidades coletivas que lhes subjazem e ao cumprimento do regime legal vigente.
Procede-se assim ao ajustamento tarifário garantindo a recuperação obrigatória dos custos suportados com a atividade de gestão de resíduos por via tarifária, acautelando preocupações sociais através da definição de tarifas sociais que pretendem minimizar o impacte nas famílias.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar regulamenta a área do ambiente no Município de Ovar nas matérias de gestão de resíduos urbanos, limpeza urbana, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais e ruído.
O presente regulamento divide-se em Partes identificadas por Letras, em cada uma das quais serão integrados os grupos de normas aplicáveis à respetiva área de intervenção ambiental do município.
Na Parte A, o regulamento integra disposições comuns, de aplicabilidade geral no domínio dos procedimentos, designadamente no que se refere à contagem de prazos, ao atendimento ao público e direito de reclamar.
Na Parte B, Ambiente, inclui-se a regulamentação sobre resíduos urbanos, limpeza urbana, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais e ruido.
Na Parte C, respeitante à fiscalização e contraordenações, procede-se à compilação sistemática de todas as normas ambientais aplicáveis no Município, quanto a ilícitos regulamentares e sanções aplicáveis.
Na Parte D, respeitante a disposições finais nomeadamente lacunas, entrada em vigor e diplomas revogados.
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos e com base no prescrito nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12/09 (Regime jurídico das Autarquias Locais), do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 de 03/09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais) e ainda ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos), com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Serviços Públicos Essenciais), da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases da Política de Ambiente) e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, e da Lei n.º 10/2014 de 6 de março (Regime Jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), todos na redação atual.
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 10.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente e a Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação do arvoredo de interesse público, todos na redação atual.
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
O presente título é elaborado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 agosto que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
Fiscalização e contraordenações
A Parte C - Fiscalização e Contraordenações é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, republicado pela Lei n.º 114/2015 de 28 de agosto, na sua redação atual e subsidiariamente pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, relativamente ao título dos resíduos urbanos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no título da limpeza urbana, espaços verdes, águas pluviais e ruído.
Sobre o Uso do Fogo, as contraordenações são as previstas na legislação habilitante ao uso do fogo nomeadamente o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do órgão Executivo, tendo sido dado cumprimento às formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e ao disposto no DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, nomeadamente a promoção de consulta pública e a recolha de Parecer da ERSAR.
Objeto
O presente regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Ovar no domínio do Ambiente, concretamente nas áreas:
Contagem de Prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Disponibilização do regulamento e Atendimento ao público
Direito de reclamar
Objeto
O presente título define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ovar, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Âmbito de aplicação
O presente título aplica-se em toda a área do município de Ovar, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos.
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Deposição
Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos o Município de Ovar disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
Responsabilidade pela deposição
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamentos de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Transporte
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição e resíduos de construção e demolição contendo amianto
Obras públicas
Recolha porta-a-porta
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Incidência
Estrutura tarifária
Base de cálculo
Tarifários sociais e especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Objeto e âmbito de aplicação
O presente título define as regras a que deve obedecer a limpeza urbana no Município de Ovar e aplica-se em toda a área do município de Ovar, às atividades de limpeza urbana.
Entidade Titular e Entidade Gestora
Limpeza urbana
Limpeza e remoção de dejetos de animais
Alimentação de animais e controlo de pragas
Limpeza propriedades particulares
Limpeza de domínio público de uso privativo
Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras
Cargas e descargas
Remoção e recolha de veículos abandonados e em fim de vida
Limpeza de linhas de água
Grafitos e publicidade
Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, designadamente:
Objeto
Princípios gerais
Acesso
Custos
Deveres dos utilizadores
Interdições
Nos espaços verdes públicos não é permitido:
Preservação e condicionantes
Procedimento de autorização
Espécies Arbóreas de Interesse Público
Protocolos, acordos de cooperação e contratos de concessão
Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de protocolos, de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva de cedência para o domínio municipal
As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.
Preservação e condicionantes
Procedimento para proteção da vegetação existente
Modelação de terreno
Preparação do terreno para plantações e sementeiras
Áreas verdes sobre lajes de coberturas
Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,5 metros para plantas subarbóreas e de 0,80 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas, devendo prever sempre um sistema de drenagem adequado.
Sistema de rega
Sistema de drenagem
Iluminação
Mobiliário urbano
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo
Arborização de arruamentos e estacionamentos
Plantações de arbustos
Plantações de subarbustos e herbáceas
Sementeiras
Receção de espaços verdes
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Título tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
Noções
Para efeitos do disposto no presente Titulo entende-se por:
Índice de risco temporal de incêndio florestal
Queimadas
Pedido de licenciamento de queimadas
Instrução do licenciamento de queimadas
Emissão de licenças para queimadas
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Comunicação prévia de Queima de Sobrantes
Pedido de licenciamento de fogueiras
Instrução do licenciamento de fogueiras
Emissão de licença de fogueiras
Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
Emissão de licença de lançamento de fogo-de-artifício
Fogo controlado
Outras formas de fogo
Pirotecnia
Apicultura
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
Entidade gestora e âmbito
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
Instalação, conservação, renovação rede águas pluviais
Redes de drenagem executadas por outras entidades
Rejeições permitidas
Rejeições interditas
Ligações das águas pluviais das edificações ao coletor público
Projetos
Elementos do projeto de águas pluviais - Edifício
Elementos do projeto de águas pluviais Obras de urbanização
Dimensionamento e aspetos construtivos
O dimensionamento e aspetos construtivos dos sistemas de drenagem de águas pluviais deve obedecer aos condicionalismos previstos no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 agosto.
Responsabilização e danos na via pública
Ações de inspeção
Objeto
O presente Titulo estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas a minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, de forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Ovar.
Âmbito de aplicação
Definições
Planos municipais de ordenamento do território
Planos municipais de redução de ruído
Sempre que seja determinada a exposição da população em zonas sensíveis ou mistas, a níveis de ruído ambiente exterior que excedam os valores limite fixados legalmente, a Câmara Municipal do Ovar, através dos seus serviços ou em articulação com entidades públicas e privadas com competência e responsabilidade na matéria, deverá acionar e implementar os respetivos Planos de Redução de Ruído para a zona afetada.
Acesso a informação acústica
Formas de controlo
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser objeto de:
Condições a observar
Atividades ruidosas permanentes
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
Licença especial de ruído
Procedimento
Emissão de licença especial de ruído
Licença especial de ruído para obras de construção civil
Licença especial de ruído para obras em infraestruturas de transportes
Isenção da licença especial de ruído
Não carece de Licença Especial de Ruído:
Suspensão da licença especial de ruído
Levantamento da licença especial de ruído
A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento formal da Licença Especial de Ruído, até ao dia útil que precede a realização da atividade, nos serviços competentes, determina a participação imediata às autoridades para a respetiva fiscalização.
Controlo prévio das operações urbanísticas
Controlos preventivos
O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:
Trabalhos ou obras urgentes
Obras no interior de edifícios
Suspensão de atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no presente Regulamento, são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Ruído de vizinhança
Reclamações
Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contato direto, telefone ou telemóvel.
Fiscalização, processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Sanções acessórias
Reposição da situação anterior
Resíduos
Limpeza Pública
Espaços Verdes
Uso de Fogo
Águas pluviais
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistema público de águas pluviais ou dos utilizadores:
Ruído
Resolução de litígios e arbitragem necessária
Integração de lacunas
Em tudo o que não encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, com a exceção da estrutura tarifária e faturação dos serviços que entra em vigor no período de faturação subsequente à comunicação ao utilizador.
Revogação
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento sistemas de deposição de resíduos
TABELA 1
Dimensionamento do número de contentores a instalar
(ver documento original)
TABELA 2
Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos urbanos para o setor terciário
(ver documento original)
ANEXO II
Tarifas do serviço de gestão de resíduos
(ver documento original)
Tarifas para a prestação de outros serviços - Resíduos
(ver documento original)
Tarifas para a limpeza de terrenos
Limpeza de Terrenos (Coerciva) - 0.50(euro)/m2.
Tarifas centro de educação ambiental
(ver documento original)
ANEXO III
Regras de segurança em fogueiras, queima de sobrantes e queimadas
Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas:
311090928