- 1 -Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000, no caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas;
- c)A violação dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 148.º;
- e)O não cumprimento da obrigação de afixação das informações em violação das condições estabelecidas no artigo 148.º;
- f)O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 149.º;
- g)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do artigo 150.º;
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 20 000, em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 12 000 a (euro) 72 000, em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
- a)O incumprimento dos VLE previstos no RGR do exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 135.º;
- b)O incumprimento dos VLE previstos no RGR do exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 3 do artigo 135.º
- 3 -Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento como previsto no artigo 153.º
Artigo 160.º — Ruído
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018