- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo III, e que lhe serão entregues na emissão da licença.
- 2 -A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.
- 3 -Após a emissão de licença deve, o Serviço Administrativo e de Atendimento, dar conhecimento às Forças de Segurança competentes e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz.
- 4 -Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 96.º, se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.
- 5 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 100.º — Emissão de licenças para queimadas
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018