- 1 -O fogo controlado é executado segundo planeamento previamente aprovado nos termos de Regulamento do Fogo Técnico (publicado pelo Despacho n.º 7511/2014 de 9 de junho de 2014), por técnico credenciado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF I. P.), ou sob a sua responsabilidade e supervisão.
- 2 -A aprovação do Plano de Fogo Controlado é da competência da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) da área da intervenção do plano.
- 3 -São competentes para o acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado as comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) e o ICNF, I. P.
- 4 -Compete ao técnico do GTF proceder ao levantamento e ao registo das áreas intervencionadas com fogo controlado, de acordo com as especificações de forma e conteúdo definidas pelo ICNF, I. P., em formulário próprio ou em sistema de informação disponibilizado para o efeito.
Artigo 109.º — Fogo controlado
Vigente desde: 16/02/2018
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