- 1 -Compete ao município promover a instalação, conservação e reparação da rede pública de drenagem de águas pluviais.
- 2 -Na conceção dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais, devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento que deve ser drenado pelo sistema.
- 3 -A conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas nomeadamente sarjetas, sumidouros, valetas e linhas de águas é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar.
- 4 -O sistema de drenagem pública de águas é separativo, constituído por duas redes de coletores distintas: uma destinada à drenagem das águas pluviais e outra à drenagem das águas residuais domésticas e industriais.
- 5 -A responsabilidade do sistema predial de águas pluviais é do respetivo proprietário ou usufrutuário nomeadamente a execução e conservação da rede privada.
Artigo 116.º — Instalação, conservação, renovação rede águas pluviais
Vigente desde: 16/02/2018
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