- 1 -As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligadas a esta diretamente por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas.
- 2 -O traçado dos ramais de ligação deve ser retilíneo, tanto em planta como em perfil.
- 3 -Em sistemas de águas pluviais e para quedas superiores a 1 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão.
- 4 -Em todos os edifícios que se construírem de novo ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou grande reparação, quando situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas colocadas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até ao coletor da rede pública de águas pluviais.
- 5 -Nos edifícios e prédios onde à data da publicação deste Regulamento haja (sem a respetiva autorização/licença) lançamento de águas pluviais sobre as vias municipais, serão estas removidas e conduzidas até à rede pública pelos proprietários ou a expensas destes.
- 6 -É da responsabilidade do requerente a execução da rede predial de drenagem de águas pluviais até à câmara de ramal de ligação, inclusive.
- 7 -Nos casos em que não exista rede de coletor público de águas pluviais é da responsabilidade do requerente a execução da sarjeta ou dos órgãos necessários para a solução proposta.
Artigo 120.º — Ligações das águas pluviais das edificações ao coletor público
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018