- 1 -Os trabalhos relacionados com a ligação só poderão ser iniciados depois de aprovado o respetivo projeto e serão fiscalizados pelos competentes serviços camarários.
- 2 -Sempre que julgue conveniente, o Município procede a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
- 3 -Se detetadas deficiências no sistema de rede predial consequentes das obras para a ligação ao coletor público, deverá o requerente proceder à sua reparação no prazo fixado pela Câmara.
- 4 -Quando o proprietário não cumpra com as obrigações no prazo estipulado, as obras poderão ser executadas pela Câmara Municipal, por despacho do Presidente, correndo os custos por conta do requerente.
Artigo 126.º — Ações de inspeção
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018