- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico e tradição popular, mediante a emissão pela Câmara Municipal do Ovar, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste em qualquer vereador, de Licença Especial de Ruído que fixe as condições de exercício da atividade em causa.
- 2 -Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas na página eletrónica da Câmara Municipal do Ovar, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.
Artigo 137.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018