- 1 -Apenas se admite a emissão de licença especial de ruído junto de recetores sensíveis entres as 08h00 e as 24h00.
- 2 -Não mesmo local não podem ser realizadas mais do que um total de 10 dias de atividades ruidosas temporárias por ano.
- 3 -Em casos excecionais, de relevante interesse público, pode o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer vereador, autorizar atividades para além das restrições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 139.º — Emissão de licença especial de ruído
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018