- 1 -Consideram-se trabalhos ou obras urgentes, para efeitos de aplicação do presente regulamento, aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Haverá urgência quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens. Assim ocorrerá, designadamente, quando:
- a)Em vias e espaços públicos quando ocorram ruturas nos sistemas de saneamento, abastecimento de água, ou gás, inundações por intempéries que provoquem aluimento de terras ou risco de ruir de prédios, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco;
- b)Em edificações quando ocorram ruturas no sistema predial de saneamento, água ou gás, infiltrações ou inundações por intempéries, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco.
- 2 -Não estão sujeitos as limitações previstas no número anterior, os trabalhos ou obras a realizar em espaços públicos, ou no interior de edifícios, que devam ser executados com caráter de urgência.
Artigo 147.º — Trabalhos ou obras urgentes
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018