As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no presente Regulamento, são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Artigo 149.º — Suspensão de atividade ruidosa
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018