- 1 -Compete ao Município de Ovar definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores normalizados de utilização coletiva de 800 litros e 1100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;
- b)Contentores semienterrados de utilização coletiva de grande capacidade de 3000, 5000 litros ou outra que venha a ser definida, com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do Município;
- c)Contentores enterrados de utilização coletiva com capacidade de 800, 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, em determinadas áreas do Município;
- d)Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25 a 1100 litros, ou outra que venha a ser definida e embalagens individuais de papel ou plástico não recuperável, em zonas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo;
- e)Papeleiras e outros recipientes similares destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;
- f)Contentores especiais para a deposição de objetos volumosos fora de uso, resíduos verdes ou outros resíduos que venham a ser implementados.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos com capacidade de 120 litros a 2500 litros;
- b)Vidrões, papelões e/ou embalões com capacidade variável de 1500 a 3000 litros;
- c)Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
- d)Contentores enterrados com capacidade de 800, 3000 e 5000 litros;
- e)Oleões, com capacidade de 120 litros a 360 litros;
- f)Pilhões;
- g)Compostores comunitários.
- h)Ecocentros dotados de equipamentos de grande capacidade para recolha diferenciada;
- i)Contentores especiais disponibilizados para a deposição de objetos domésticos volumosos fora de uso;
- j)Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes.
- k)Equipamentos adquiridos por proprietários e autorizados pelo Município no âmbito dos projetos de urbanismo.
- 4 -Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes além dos normalizados e aprovados, se não autorizado pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RU.
- 5 -Relativamente aos equipamentos previstos no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo, não é permitida:
- a)A sua destruição total ou parcial, bem como caixas técnicas ou demais equipamentos instalados na via pública, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, sem prejuízo do pagamento da sua substituição ou reposição, pelo infrator;
- b)O impedimento, por qualquer meio, ao acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos pelos munícipes e/ou serviços de recolha;
- c)O desvio dos seus lugares dos equipamentos que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de recolha e limpeza;
- d)A utilização dos equipamentos distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo Município, por pessoa alheia a esse mesmo local;
- e)Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos do Município;
- f)Não proceder no prazo estabelecido pelo município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 16/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018