- 1 -A recolha seletiva de RCD e RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Ovar, processa-se por solicitação prévia escrita, telefónica através do número verde gratuito ECOlinha 800204679, ou presencial.
- 2 -Os RCD podem ser recolhidos porta-a-porta ou entregues pelo munícipe diretamente em ecocentro municipal, se disponível, enquanto os RCDAs só podem ser recolhidos porta-a-porta, não sendo aceites RCDA em ecocentro ou em outro local da Câmara Municipal de Ovar licenciado
- 3 -A remoção porta-a-porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe, sendo responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.
- 4 -Os RCD e os RCDA previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.
- 5 -A recolha de RCD e RCDA está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
- a)O detentor tenha efetuado previamente a correta separação dos resíduos;
- b)No pedido de recolha de RCDA deverá ser entregue comprovativo de remoção por empresa devidamente certificada.
- c)A recolha RCD está limitada a 1 m3 por mês e produtor ou local de recolha na recolha porta-a-porta, não existindo limite para a entrega em ecocentro municipal desde que produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia
- d)A recolha porta-a-porta de RCDA - as telhas de fibrocimento devem estar inteiras, em palete e devidamente filmadas.
- 6 -Não é permitido o abandono e a descarga de RCD ou RCDA nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados conforme os termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 7 -Os RCD e os RCDA de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem ser encaminhados diretamente pelo dono de obra para operador licenciado desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.
- 8 -As operações de gestão de RCD e RCDA provenientes de operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) aprovado pelo DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, ou resultantes de derrocadas, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação, estão sujeitas ao disposto no DL n.º 46/2008, de 12 de março e Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, estando o produtor do resíduo, obrigado a:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- b)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;
- f)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 9 -A recolha porta-a-porta de RCDA e a recolha porta-a-porta ou depósito em ecocentro de RCD está sujeita ao pagamento das respetivas tarifas em vigor, sempre que aplicável.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição e resíduos de construção e demolição contendo amianto
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018