- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa (ou de disponibilidade) de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período de objeto de faturação e expressa de acordo com a medição do consumo de água, em m3 ou em função do peso ou volume dos resíduos recolhidos, no caso da recolha porta-a-porta ou em grandes produtores.
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Câmara Municipal relativo à taxa de gestão de resíduos nos termos da Portaria n.º 72/2010 de 4 de fevereiro.
- d)Tarifas de serviços auxiliares ou de outros serviços devidos por cada serviço prestado e função da unidade correspondente.
- 2 -As tarifas previstas na alínea a) e b) englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos, à exceção dos produtores de resíduos superiores a 1100 litros por dia (grandes produtores), nos termos do artigo 36.º;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
- c)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- 3 -As tarifas de outros serviços previstas na alínea d) no n.º 1 são cobradas pelo Município de Ovar em contrapartida dos serviços prestados, designadamente:
- a)Recolha e transporte de RCD e RCDA, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
- b)Recolha e transporte de resíduos urbanos de grandes produtores.
- 4 -Estão sujeitos à tarifa fixa (ou de disponibilidade) os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, refletido no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 46.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018