- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos.
- 2 -Os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, e depositados em qualquer contentor ou papeleira existente no espaço público destinados à deposição de resíduos indiferenciados, devendo ser privilegiada a deposição em papeleiras próprias quando existentes.
- 3 -O proprietário deve possuir e usar saco ou luva para a remoção do dejeto podendo utilizar os sacos disponibilizados pelo município para o efeito, se existentes no local.
- 4 -Exclui-se dos números anteriores as pessoas com deficiência impeditiva do cumprimento da obrigação referida, quando acompanhadas por cães de assistência.
Artigo 58.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018