- 1 -São consideradas de interesse público municipal as árvores que, pelo seu porte, desenho, idade e raridade se distinguem dos outros exemplares ou quando estejam em causa motivos históricos ou culturais a elas associados e como tal sejam classificadas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -O Município de Ovar, por intermédio dos serviços competentes, deverá promover a classificação de "interesse público" junto do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, em cumprimento do disposto na legislação em vigor.
- 3 -Qualquer intervenção nas árvores classificadas de "interesse público municipal", nomeadamente o seu corte ou poda, depende de prévia autorização do Município de Ovar que fixará as condições da intervenção.
- 4 -O Município de Ovar, no caso de árvores situadas em propriedade privada, poderá prestar todo o apoio técnico necessário a assegurar a conservação e manutenção das árvores classificadas de interesse público.
Artigo 75.º — Espécies Arbóreas de Interesse Público
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018