- 1 -A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.
- 2 -Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
- 3 -O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 4 -O fornecimento de árvores deve apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
- 5 -As sementes a utilizar devem corresponder à especificação constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.
- 6 -Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser em pinho tratado, ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam.
- 7 -Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega.
- 8 -Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo 87.º — Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018