- 1 -Na arborização de ruas e avenidas não deve ser utilizada mais do que uma espécie, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Município.
- 2 -Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo Município.
- 3 -As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 metro quadrado.
- 4 -A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível.
Artigo 89.º — Arborização de arruamentos e estacionamentos
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018