- 1 -A execução de obras de espaços verdes privados de uso coletivo ou de espaços verdes públicos, cedidos no âmbito de operações urbanísticas, é acompanhada pelos serviços municipais.
- 2 -O requerente deve informar o Município do início da obra e solicitar o respetivo acompanhamento e fiscalização.
- 3 -Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respetiva receção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infraestruturas e iluminação.
- 4 -A receção provisória tem por pressuposto que a obra de espaços verdes esteja concluída, ou seja, toda a vegetação esteja plantada, as árvores devidamente tutoradas, as sementeiras germinadas e com todas as infraestruturas operacionais, de acordo com o projeto.
- 5 -As condições de manutenção, para além da data da receção provisória, deverão ser definidas e salvaguardadas no projeto de execução.
Artigo 93.º — Receção de espaços verdes
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018