- 1 -O direito ao apoio cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda ou do empréstimo bancário dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)Se verifique que o(a) beneficiário(a) do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
- d)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- e)Termine o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -A cessação do apoio implica:
- a)No que refere à alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte do Município, até regularização da situação, que não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias seguidos, sendo que o reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído;
- b)Na ocorrência mencionada na alínea b) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o(a) candidato(a) de requerer novo apoio no prazo de 3 (três) meses, ficando sujeito a nova avaliação.
- 3 -No caso de falsas declarações, o(a) beneficiário(a) incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.
Artigo 16.º — Cessação do incentivo
Vigente desde: 28/11/2024
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Em vigor desde 28/11/2024