- 1 -O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
- 2 -O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
- 2.1 -O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.
- 2.2 -Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir e para o colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
- 2.3 -Entende-se por custos directos a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos e de gastos gerais de fabrico.
- 3 -As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam frequentemente renovadas;
- b)Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;
- c)Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
- 4 -O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia local pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
- 5 -Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente, à data de realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
- a)Na elaboração do inventário aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
- b)As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios de valorimetria do capítulo 4 do POCAL;
- c)Os bens que à data do inventário inicial estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo presidente da Câmara, fixando-se-lhe um novo período de vida útil esperado;
- d)Os bens que, à data de inventário inicial, não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.
Artigo 21.º — Regras gerais
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001