Entende-se por amortização e reintegração a imputação racional e sistemática da quantia depreciável de um bem do activo imobilizado durante o período de vida útil esperado.
Artigo 23.º — Amortizações
Vigente desde: 09/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2001