- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º os bens são registados nas fichas de inventário, que se indicam e a que se refere o n.º 12 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro:
I-1 - Imobilizado incorpóreo;
I-2 - Bens imóveis;
I-3 - Equipamento básico;
I-4 - Equipamento de transporte;
I-5 - Ferramentas e utensílios;
I-6 - Equipamento administrativo;
I-7 - Taras e vasilhame;
I-8 - Outro imobilizado corpóreo;
I-9 - Partes de capital;
I-10 - Títulos;
I-11 - Existências.
- 2 -A cada bem arrolado corresponde uma ficha de inventário individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.
- 3 -Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.
- 4 -As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos mapas de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Artigo 4.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 09/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2001