- 1 -As regras de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
- b)Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontram totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo presidente da Câmara, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se como base, para se estimar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial;
- d)A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos próprios bens;
- e)As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral com as devidas especificações;
- f)Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 2 -Os bens serão identificados através de:
- a)Classificador geral;
- b)Código de actividade;
- c)Número de ordem de inventário.
- 3 -O classificador geral consiste num código que identifique a classe, tipo de bem e o bem, conforme a tabela anexa à Portaria n.º 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril.
- 4 -O código de actividade identifica, a divisão e a secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos.
- 5 -Nos bens será impresso ou colado um número que permita a sua identificação, através de dístico/etiqueta ou placa metálica.
- 6 -O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identifica cada um deles.
Artigo 7.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001