- 1 -Compete a todas as unidades orgânicas:
- a)O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Secção Financeira/Sector do Património;
- b)Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
- c)Informar a Secção Financeira/Sector do Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens, móveis e imóveis ou outros motivos;
- d)Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção Financeira/Sector do Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção, gabinete, sala, responsável pelo bem;
- e)O notariado privativo, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção Financeira/Sector do Património, para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial, e, sempre que necessário, proceder à requisição da respectiva caderneta e certidão;
- f)A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção Financeira/Sector do Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;
- g)Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras publicações adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção Financeira/Sector do Património;
- h)Compete ao responsável pelos museus a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria, e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Divisão Administrativa e Financeira (Secção Financeira/Sector do Património);
- i)Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, o Sector do Aprovisionamento enviará à Secção Financeira/Sector do Património cópia da requisição e factura.
- 2 -Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa secção, serviço, gabinete, sala, etc.
- 3 -Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.
Artigo 9.º — Outras unidades orgânicas
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001