- 1 -Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor da presente deliberação mantêm-se válidos até ao provimento das vagas para concurso, incluindo os concursos para lugar de dirigentes.
- 2 -Os candidatos providos em cargo dirigente do mesmo nível e grau, são integrados no cargo dirigente para que transitaram os atuais titulares de cargos a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias correspondentes.
- 3 -Tratando-se de cargo de nível e grau superior, são providos no cargo a extinguir, nele se mantendo em funções, sem prejuízo da nomeação em substituição no cargo criado, ocorrendo a suspensão prevista no artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, extinguindo-se o mesmo com o provimento no cargo criado por procedimento concursal.
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 03/02/2025
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