Quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação muito grave tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, nos termos do artigo 562.º do Código do trabalho, a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, é obrigatória.
Artigo 10.º — Publicidade da decisão
Vigente desde: 25/11/2022
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