Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Objeto
O presente Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas no Município de Lagoa (Município), constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Âmbito de aplicação
Princípios Gerais
Definição e Proibição de assédio e discriminação
Configurações de assédio
O assédio pode adotar as seguintes configurações:
Medidas preventivas
Cabe à CML, ou a quem esta delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Participação
Forma, conteúdo e meios de efetuar a Participação
Procedimento e responsabilidade
Publicidade da decisão
Quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação muito grave tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, nos termos do artigo 562.º do Código do trabalho, a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, é obrigatória.
Responsabilidade da entidade empregadora
Confidencialidade e garantias
Participações infundadas e dolosas ou contendo matéria difamatória ou injuriosa
Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, o Presidente da Câmara determina a instauração do respetivo procedimento disciplinar e o Município participa o facto criminalmente.
Presunções legais
Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de outra sanção aplicada para punir uma infração, até um ano após a participação ou outra forma de exercício de direitos relativos à igualdade, não discriminação e assédio.
Justa causa de cessação do vínculo
Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo trabalhador em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo de assédios denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público ou por seu representante.
Remissão
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Publicitação e Divulgação
Revisão
O presente Código deve ser revisto no período de cinco anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor, no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E, para constar e produzir os devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo desta Câmara Municipal e na internet, no sítio institucional www.cm-lagoa.pt.
7 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves Encarnação.
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