Artigo 10.º
Publicidade da decisão
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação muito grave tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, nos termos do artigo 562.º do Código do trabalho, a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, é obrigatória.