Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, o Presidente da Câmara determina a instauração do respetivo procedimento disciplinar e o Município participa o facto criminalmente.
Artigo 13.º — Participações infundadas e dolosas ou contendo matéria difamatória ou injuriosa
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022