Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001
Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho.
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