Os direitos dos concessionários dos terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativos à área de jazigos ou à sepultura.
Artigo 27.º — Transmissões
Vigente desde: 05/03/2004
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Em vigor desde 05/03/2004