Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 28.º — Sepulturas e jazigos abandonados
Vigente desde: 05/03/2004
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Em vigor desde 05/03/2004