- 1 -Quando as ocupações na via pública implicarem obras ou trabalhos de implantação ou preparação do local, só será possível conceder a respectiva licença depois do interessado apresentar à Junta uma declaração em como se responsabiliza pelas reparações da via pública, suas valetas, bermas ou muros, em que se encontrem as condutas ou instalações em causa, se estas forem as causadoras dos estragos verificados, ou pode o executivo da freguesia exigir o depósito de caução de valor a calcular que garanta a conclusão dos trabalhos, alteração ou reparação quando não estejam conforme o estabelecido pela Junta de Freguesia.
- 2 -A declaração deverá ser feita pelo proprietário ou detentor do direito de propriedade beneficiada, ou apenas por si assinada, conforme minuta que a Junta de Freguesia estabelecer, sendo essa assinatura devidamente reconhecida no notário, presencialmente.
Artigo 33.º — Garantias e responsabilidade
Vigente desde: 05/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2004