Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
Artigo 4.º — Carácter urgente
Vigente desde: 05/03/2004
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Em vigor desde 05/03/2004