- 1 -Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
- a)O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- c)As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
- d)As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:
- a)Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;
- b)Os requerentes e beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência.
- 3 -Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50% dos custos:
- a)Os requerentes de documentos para fins escolares;
- b)Os requerentes de documentos para fins militares.
- 4 -Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
- 5 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas da apresentação dos respectivos requerimentos referido no artigo 3.º
- 6 -Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual, neste caso, é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
- 7 -Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
Artigo 7.º — Isenções legais, materiais e pessoais
Vigente desde: 05/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2004