- 1 -O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.
- 2 -O material pertencente às entidades utilizadoras apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.
- 3 -A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.
- 4 -Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.
- 5 -Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.
- 6 -O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do funcionário de serviço podendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo responsável do grupo utilizador.
- 7 -Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.
- 8 -O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.
- 9 -A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.
- 10 -Os danos causados no decorrer das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.
Artigo 23.º — Utilização dos materiais e equipamentos
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024