- 1 -Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:
- a)O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;
- b)Ter sola de borracha com rasto adequado.
- 2 -Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos no piso.
- 3 -Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão circular nos espaços de prática desportiva.
Artigo 24.º — Calçado
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024