- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, constitui contraordenação a violação das disposições insertas neste Regulamento.
- 2 -As contraordenações reger-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação.
Artigo 32.º — Contraordenações
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