- 1 -A isenção de pagamento, será objeto de análise do Executivo Municipal, face ao fim pretendido e em função do tipo de entidade, privilegiando-se as entidades sem fins lucrativos.
- 2 -Estão isentos de pagamento os deficientes que, devido à especificidade e natureza da deficiência, necessitem da prática regular de atividades desportivas. A deficiência necessita de ser atestada por médico.
Artigo 35.º — Isenções
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024