- 1 -Determinam a prioridade da utilização referente às atividades desportivas de clubes e coletividades os casos de prática desportiva mais regular, que não se possam realizar em espaços desportivos descobertos, que movimente um maior número de praticantes, tendo em conta os respetivos escalões etários, e que estejam enquadrados por técnicos qualificados, desportiva e pedagogicamente.
- 2 -Para além das prioridades atrás estabelecidas, serão sempre considerados, para efeitos de ordenação dos candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e um maior índice de assiduidade.
Artigo 8.º — Atividades desportivas de clubes e coletividades
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