Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais do direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro e sequentes alterações, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 20.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 03/02/2025
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Em vigor desde 03/02/2025