Versão final do Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Município de Ourém.
Norma habilitante
O presente Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Município de Ourém é elaborado nos termos do disposto do n.º 7, dos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo.
Objeto
Âmbito de aplicação
Adesão à rede social de Ourém
Limites dos apoios
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação legal do Município de Ourém, estando a sua concessão condicionada ao prévio enquadramento financeiro e subsequente aprovação pelos órgãos municipais competentes para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
Comparticipação financeira
Natureza e tipologias dos apoios
Apoio a projetos inovadores de cariz social
Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário
Apoios à aquisição de viaturas
Apoio à realização de obras de conservação de imóveis
Apoio à realização de obras de construção de imóveis
Promoção e divulgação de apoios
Acompanhamento e controlo da execução de protocolos
Cessação dos apoios concedidos
Resolução do contrato por incumprimento culposo
Dever de sustação
As entidades beneficiárias que deixarem culposamente de cumprir os protocolos formalizados, não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que devam ser restituídas ao Município.
Falsas declarações
As IPSS´s que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizadas por um período que irá até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município.
Divulgação do regulamento
O regulamento e respetivos formulários para candidaturas estarão disponíveis na página da internet do Município.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais do direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro e sequentes alterações, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento, serão solucionados caso a caso, pelo órgão executivo, em função das disposições legais em vigor, designadamente nos termos do artigo 1.º do presente regulamento.
Disposições transitórias
Mantém-se em vigor a atribuição dos apoios já aprovados à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Proteção de dados pessoais
Os dados pessoais de quem participar no âmbito do presente regulamento, que forem recolhidos pelo Município, reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários ao estabelecimento do contacto de pessoas, ao envio de informação e tratamento estatístico, não podendo por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos, devendo em qualquer caso, o seu uso, observar o disposto na legislação aplicável, quanto a esta matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
6 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
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