- 1 -O não cumprimento por parte do adquirente de qualquer dos prazos, incluídas as prorrogações, ou das normas estabelecidas no presente Regulamento, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante a entidade gestora, e por esta considerado, determina a reversão e o regresso do espaço cedido ao domínio privado municipal, bem como das construções ou benfeitorias executadas.
- 2 -Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes ou parcelas objeto de reversão passam livres de quaisquer ónus ou encargos, ainda que de natureza alodial, para o património municipal.
- 3 -A cláusula de reversão constante do presente artigo fica expressa no contrato definitivo de cedência e carece de ser registada.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, fica reconhecido ao Município de Felgueiras, o privilégio à execução imediata.
Artigo 23.º — Reversão
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025