- 1 -No caso de o Município de Felgueiras usar o direito de preferência, o adquirente tem direito a uma indemnização calculada com base nos seguintes valores:
- a)Terreno - ao preço da respetiva cedência, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro;
- b)Construção - ao preço de custo da construção à época e descontadas as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior utilização.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando a transmissão da propriedade tenha sido efetivada através de permuta, o adquirente tem direito à devolução dos imóveis adquiridos pelo Município de Felgueiras ou ao valor da sua avaliação, consoante a Câmara Municipal o venha a decidir, assim como da importância paga pela diferença de avaliação, caso a mesmo se tenha verificado, mas igualmente sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
- 3 -Para efeitos dos dois números anteriores, a indemnização pecuniária é paga ao adquirente em quatro prestações anuais de igual valor, sem prejuízo da sua eventual antecipação, por manifesta vantagem e desde que devidamente fundamentada.
- 4 -A indemnização pelo exercício do direito de reversão por incumprimento do n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento corresponde a 50 % do preço pago pelo terreno, sem acréscimos a título de juros ou outro índice de atualização.
- 5 -No caso do não cumprimento do prazo expresso no n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, a entidade gestora pode tomar posse imediata do terreno e da(s) construção(ões) nele existente(s), desencadeando o processo de reversão e ficando obrigada a pagar uma indemnização correspondente a 50 % do valor da sua aquisição a que acresce o valor das obras (construções e benfeitorias), calculado nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Para efeitos dos dois números anteriores, quando a transmissão da propriedade tenha sido efetivada através de permuta, a indemnização devida ao adquirente pelo exercício de reversão referente ao terreno corresponde a 50 % do valor da avaliação dos imóveis adquiridos pelo Município de Felgueiras, acrescida de 50 % da importância paga pela diferença de avaliação, caso a mesmo se tenha verificado, sem acréscimos a título de juros ou outro índice de atualização, entrado o Município de Felgueiras na posse imediata do terreno adquirido em permuta, se a mesma não tiver ocorrido antes.
Artigo 27.º — Indemnizações
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025