- 1 -Até ser emitida a autorização de utilização, só é admitida a oneração do(s) lote(s) ou parcela(s) pelo respetivo adquirente a favor de instituições financeiras e desde que os ónus a constituir visem garantir financiamento destinado a:
- a)Adquiri-lo(s);
- b)Executar nele(s) obras de construção;
- c)Adquirir equipamento para o exercício da atividade económica da unidade nele(s) construída.
- 2 -Caso a garantia sobre o(s) lote(s) ou parcela(s), designadamente a hipoteca, tenha sido concedida para garantir capital que não tenha o fim previsto no número anterior ou que tenha sido aplicado a fim diferente do previsto no número anterior, a garantia em causa não é oponível ao Município de Felgueiras, não subsistindo a mesma no caso do exercício do direito de reversão por parte deste.
Artigo 26.º — Oneração dos lotes ou parcelas
Vigente desde: 07/01/2025
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